terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Parecer negativo da Comissão Permanente para o PDM

COMISSÃO PERMANENTE PARA O PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
PARECER

Proposta nº 452/2011

I.

A Comissão para o Planeamento Estratégico e Acompanhamento do Plano Director Municipal reuniu no dia 5 de Janeiro de 2012 para deliberar a emissão de Parecer sobre a Proposta nº 452/2011, relativa ao Plano de Pormenor do Parque Mayer.

Previamente, a Comissão teve a oportunidade de ouvir sobre esta matéria o Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, a Liga dos Amigos do Jardim Botânico e o Senhor Vereador Manuel Salgado, em reuniões realizadas nos dias 21 de Novembro e 14 de Dezembro de 2011.

II.

Introdutoriamente, a Comissão notou que esta Proposta dá continuidade à metodologia que vem sendo seguida pela Câmara Municipal, qual seja, a da elaboração e aprovação de Planos de Pormenor e de Planos de Urbanização num momento em que está em fase de conclusão a revisão do PDM.

Além de considerar que os esforços da Assembleia Municipal e das suas Comissões se deveriam centrar na análise da revisão do PDM, a Comissão entende que esta metodologia contribui para uma indesejável indefinição normativa, já que os conceitos e parâmetros utilizados na elaboração da Proposta são os inseridos numa mera proposta de PDM, e que essa indefinição resultará seriamente agravada caso a proposta de PDM não venha a ser aprovada pela Assembleia Municipal.

III.

Já quanto ao procedimento da sua elaboração e ao seu conteúdo, o Plano em apreciação suscitou na Comissão, desde logo, um conjunto de reflexões sobre os seguintes aspectos:

- a relevância atribuída à classificação do Jardim Botânico como Monumento Nacional na elaboração do Plano e no seu conteúdo;

- a inexistência na Proposta de conteúdos documentais legalmente obrigatórios;

- a inexistência na Proposta dos conteúdos exigidos pela Proposta nº 617/2010, aprovada pela Câmara Municipal em 5 de Janeiro de 2011.

Quanto ao primeiro destes aspectos, a Comissão assinalou que o Jardim Botânico se encontra classificado como Monumento Nacional desde finais de 2010, por efeito do Decreto nº 18/2010, de 28 de Dezembro.

Não obstante, constata-se a existência na Proposta de várias incongruências no reconhecimento dessa classificação.

Veja-se, como mero exemplo, que o Regulamento do Plano, no seu artigo 7º, identifica o Jardim com o acrónimo “MN” (o que se entende, embora o Regulamento não o explicite, como referente a “Monumento Nacional”), mas já o Relatório do Plano, a Planta de Condicionantes I e o Relatório Ambiental o qualificam como estando “em vias de classificação”.

Embora se possa entender que a classificação do Jardim na pendência da elaboração do Plano possa causar tais erros, a Comissão entende que os mesmos deveriam ter sido expurgados previamente à aprovação da Proposta pela Câmara e à sua remessa à Assembleia Municipal.

No entender da Comissão, não é admissível que se coloque à deliberação da Assembleia Municipal um documento desta natureza em que um Monumento declarado como Nacional surge qualificado como estando meramente em vias de ser classificado.

Também o facto de à data da classificação do Jardim Botânico se encontrarem aprovados os Termos de Referência não legitima que o estatuto de Monumento Nacional, atenta a sua importância, possa ser desconsiderado.

Além disso, o estatuto de Monumento Nacional do Jardim não parece, e a vários níveis, ter sido adequadamente tido em conta na Proposta.

Dessa classificação decorre um importante conjunto de consequências, previstas na Lei de Bases do Património Cultural (a Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro) e detalhadas no Decreto – Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro.

Destes diplomas resulta, desde logo, que os Monumentos Nacionais beneficiam automaticamente, e por mero efeito da lei, de uma zona geral de protecção, abrangendo uma faixa de 50 metros contados a partir dos seus limites externos.

Além disso, devem beneficiar também de uma zona especial de protecção. Esta deve ser fixada por Portaria mediante a iniciativa do órgão competente da Administração Central.

Esta zona terá a amplitude adequada à protecção e valorização do bem classificado, podendo inclusive determinar importantes condicionantes urbanísticas, como sejam, por exemplo, zonas non aedificandi e áreas declaradas como de sensibilidade arqueológica, com a consequente aplicabilidade das normas mais exigentes do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto – Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

Tanto quanto é do conhecimento da Comissão – e consta aliás da informação disponibilizada na Internet pelo IGESPAR - a Administração Central tarda em definir essa zona especial de protecção, sendo certo que dispõe para o efeito do prazo de 18 meses contados da classificação do Jardim Botânico, ou seja, até ao mês de Agosto do ano em curso.

A articulação dessa zona especial de protecção com o Plano agora proposto suscitou aliás à Comissão algumas dúvidas, nomeadamente quanto à possibilidade efectiva de aquela zona de protecção, caso venha a ser definida, poder impor de forma eficaz restrições ou condicionantes mais exigentes que as decorrentes de um Plano anteriormente aprovado.

Ainda no que diz respeito ao estatuto de Monumento Nacional do Jardim Botânico, a Comissão teve presente que, nos termos do artigo 53º da referida Lei de Bases, “O acto que decrete a classificação de monumentos (…) obriga o município, em parceria com os serviços da administração central (…), ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger”.

Este tipo de Planos – consequência obrigatória da classificação como Monumento Nacional – tem um objectivo específico: a definição de estratégias e de regras orientadas para a preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo os efeitos decorrentes das zonas de protecção.

Ora é por demais evidente que o Plano em apreciação não reveste essa natureza, mas sim a de um mero Plano de Pormenor.

Na verdade, e desde logo, o seu conteúdo material não se adequa aos objectivos acima referidos, nem dá cumprimento aos múltiplos requisitos previstos para os Planos de Pormenor de Salvaguarda no artigo 66º do Decreto – Lei nº 309/2009.

A Comissão verificou, de modo particular, a ausência dos seguintes conteúdos, obrigatórios num Plano de Salvaguarda:

- regras de edificação, incluindo o cromatismo e os revestimentos exteriores dos edifícios;

- regras específicas para a protecção do património arqueológico, nomeadamente as relativas a medidas de carácter preventivo para sua salvaguarda;

- regras a que devem obedecer as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição;

- avaliação da capacidade resistente dos elementos estruturais dos edifícios, nomeadamente no que diz respeito ao risco sísmico;

- regras de publicidade exterior e de sinalética.
Além disso, a elaboração de um Plano de Pormenor de Salvaguarda tem, nos termos da lei, uma tramitação própria, já que obriga, para a sua elaboração, a uma parceria formal entre a Câmara Municipal, o IGESPAR e a Direcção Regional de Cultura.

Ora tal tramitação, com a inerente intervenção reforçada de organismos com particulares atribuições e responsabilidades nas áreas da preservação do património, não foi seguida no caso desta Proposta.

Em síntese, a Comissão regista como aspectos negativos da Proposta a preterição pela Câmara Municipal da elaboração - porém obrigatória - de um Plano de Salvaguarda, a inexistência na Proposta de um conjunto de normas entendidas pela lei como relevantes para a preservação de um Monumento Nacional, bem como a ausência, no seu processo de elaboração, da intervenção reforçada do IGESPAR e a Direcção Regional de Cultura

Quanto ao segundo aspecto, a Comissão constatou que a Proposta de Plano não contém qualquer Programa de Execução, nem tão pouco o respectivo Plano de Financiamento.

Ora tais documentos são legalmente obrigatórios, como decorre da alínea d) do nº 2 do artigo 92º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

No entender da Comissão – e indo além da questão fundamental da sua obrigatoriedade legal - estes documentos são materialmente essenciais a qualquer Plano.

De facto, neles se definem as modalidades e sequência concretas da execução das acções previstas, e se enuncia e demonstra a sua exequibilidade financeira.

Trata-se, em suma, de definir o “como” e o “quando” da execução do Plano, aspecto particularmente importante, nomeadamente no actual contexto económico do País.

Acresce que, no caso concreto, estes elementos, a existirem, revestir-se-iam de uma importância muito particular, uma vez que a indefinição relativamente a posse dos edifícios do Parque Mayer - dependente do desfecho da acção popular ainda pendente para declaração de invalidade da permuta com a Bragapaques – exigiria um especial cuidado na demonstração da viabilidade económico-financeira do Plano nos vários cenários possíveis e no faseamento das intervenções.

Deste modo, e em síntese, a Comissão constatou a inexistência na Proposta de conteúdos legalmente obrigatórios, e sublinha a particular importância de que os elementos em falta se revestem para a sua apreciação, dados o contexto económico-financeiro do País e as incertezas existentes quanto à titularidade de uma parte muito importante das existências.

Finalmente, no que diz respeito ao terceiro aspecto considerado pela Comissão, a Comissão registou que a Proposta de Plano não dá cumprimento ao regime da Proposta 617/2010, aprovada pela Câmara Municipal em 5 de Janeiro de 2011, evidenciando-se a ausência dos vários conteúdos ali previstos, com ênfase para a inexistência de quaisquer normas relativas uma percentagem de fogos para habitação a uso acessível.

IV.

Os aspectos materiais da Proposta foram, também, objecto de reflexão por parte da Comissão.

A primeira nota nesta matéria prende-se com o facto de, no ver da Comissão, a Proposta consubstanciar um esforço por parte da Câmara Municipal de Lisboa de intervenção e regulação urbanística em duas zonas particularmente atingidas por uma dinâmica negativa e de abandono, como são o Jardim Botânico e o Parque Mayer.

Na verdade, é convicção da Comissão ser incontestável que o Jardim Botânico representa para Lisboa um valor ímpar, tanto do ponto de vista científico, como do cultural, do ambiental e do turístico.

Também o Parque Mayer faz indelevelmente parte da memória da Cidade, tendo sido, durante largos anos, o centro da actividade teatral na capital.

No entanto, regista-se que a Proposta não considera adequadamente o valor e a herança histórica inerente a estas realidades.

Neste ponto, a Comissão regista como positiva a prevista manutenção dos conjuntos edificados correspondentes aos Teatros Capitólio e Variedades, mas lamenta a demolição do ABC, e sobretudo a do Maria Vitória, pelo que representam de perda patrimonial, cultural e histórica.

Negativa também, é a indefinição que decorre da Proposta quanto à existência de um terceiro espaço de vocação cultural, vocacionado para a preservação e dinamização da memória histórica do local, apta a dotá-lo de um forte e inequívoco esteio cultural.

Quanto ao Jardim Botânico, entende a Comissão que o mesmo deveria ser afirmado como a peça central da intervenção, e, como tal, como condicionante principal das soluções urbanísticas propostas.

No entanto, alguns aspectos vertidos na Proposta suscitam dúvidas quanto à adopção desta prioridade.

A Comissão, sem prejuízo de outras, elenca os seguintes:

- o afastamento dos muros de suporte do Jardim Botânico, commumente referidos como Cerca Pombalina, relativamente às construções previstas;

- as fundadas dívidas quanto aos impactos da solução urbanística proposta no funcionamento do sistema natural do Jardim Botânico e nas dinâmicas hidrogeológica e meteorológica do local e da sua envolvente, e

- a inexistência de contributos do Plano de Pormenor proposto para a procura de um modelo viável de sustentabilidade para o Jardim Botânico.

Quanto ao primeiro aspecto, a leitura das peças desenhadas permite concluir que o Plano prevê e autoriza construção encostada à Cerca Pombalina, sendo a distância entre ambas de pouco mais de 1 metro.

Esta opção suscita à Comissão várias críticas.

Na verdade, não parece razoável autorizar-se qualquer construção a tão curta distância da Cerca Pombalina, já que esta - enquanto elemento estrutural de contenção e suporte - faz parte do Jardim Botânico, sendo por isso parte integrante do Monumento Nacional.
Além disso, esta solução, além de impedir a fruição pública daquela estrutura arquitectónica, suscita as maiores reservas quanto a possibilidade de, se necessárias, serem levadas a cabo intervenções de manutenção ou reparação num elemento estrutural da maior importância.

Além disso, considerando a presença nas zonas contíguas do Jardim Botânico de árvores de grande porte, afigura-se plausível que as obras de construção em subsolo afectem de forma grave os seus sistemas radiculares, problema que a proposta não equaciona adequadamente e para o qual não prevê quaisquer soluções.

No que diz respeito aos impactos da solução urbanística preconizada no funcionamento do sistema natural do Jardim e da sua envolvente, a Comissão registou as críticas formuladas por várias entidades e pessoas com reconhecidas competências na área, como sejam a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, ou o Arquitecto Gonçalo Ribeiro Telles.

As críticas centram-se fundamentalmente nas alterações que a construção prevista acarretará na circulação das massas de ar e na dinâmica hidrogeológica das zona, temendo-se que as mesmas possam trazer desequilíbrios no ecosistema do Jardim, mas também fenómenos de cheias e abatimento de pavimentos nas zonas adjacentes de cota inferior.

Quanto ao terceiro e último aspecto, a Comissão notou, nomeadamente em face dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, que o actual modelo de gestão e financiamento do Jardim Botânico não assegura a sua sustentabilidade.

A Comissão relevou também o entendimento do Senhor Reitor de que a definição de regras urbanísticas na zona em causa poderia trazer à revitalização do Jardim Botânico.

Não obstante, a Comissão considera que a proposta de um Plano de Pormenor para a zona poderia representar uma oportunidade de excepção para que o Município assumisse um papel liderante na procura de soluções que pudessem contribuir para a viabilidade económico-financeira do Jardim.

No entanto, constata-se que a Proposta é, no essencial, omissa nesta matéria, não apresentado quaisquer soluções concretas susceptíveis de contribuir para a sua sustentabilidade.

V.

A Comissão sugere que as reflexões evidenciadas neste Parecer – digam elas respeito aos méritos da Proposta, ou aos aspectos em que a mesma é susceptível de crítica ou aperfeiçoamento – sejam objecto de amplo debate pelo Plenário da Assembleia Municipal

Na sequência e sem prejuízo do acima exposto, é parecer da Comissão Permanente para o Planeamento Estratégico e Acompanhamento do Plano Director Municipal que a Proposta nº 452/2011 se encontra em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia Municipal de Lisboa.

O presente Parecer foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PCP, do CDS, do PPM e do Deputado Independente Filipe Lopes, e com a abstenção do PS.

Estiveram ausentes da reunião os representantes do BE, MPT e PEV.
Os Grupos Municipais presentes reservaram para o debate em Plenário a definição do seu sentido de voto.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2012

O Presidente da Comissão

João Serra

2 comentários:

Amiga 64 disse...

OK. Isto quer dizer o quê?

Francisco Sande Lemos disse...

A pergunta que eu coloco é se o Plano de Pormenor já foi aprovado pelas entidades do Ministério da Cultura?