terça-feira, 5 de junho de 2012

Lei do Património Cultural: Artigo 45º


Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 45º

Projectos, obras e intervenções

1 - Os estudos e projectos para obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 - As obras ou intervenções em bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do orgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.

4 - Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

1 comentário:

Anónimo disse...

Que grandes animais. Quem é que foi responsável por esta barbaridade? Aquilo é cimento?
Como é possível que ninguém soubesse que isto iria acontecer....
Isto foi propositado, querem destruir o Jardim!!!???