segunda-feira, 4 de junho de 2012

Lei do Património Cultural: Artigo 32º


Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 32º

Dever de comunicação das situações de perigo

O proprietário, ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o orgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

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