Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
Artigo 47º
Embargos e medidas provisórias
1 - O organismo competente da administração do Estado, da administração regional autónoma ou da administração municipal deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interese nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.
1 comentário:
OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS EM MATÉRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PERMITEM HOJE EM DIA OBTER RESULTADOS EXCELENTES AO NÍVEL DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, RECONSTRUÇÃO E AFINS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. é PENA QUE NÃO SE ESTEJA A USAR OS CONHECIMENTOS E O PROGRESSO CIENTÍFICO QUE DEUS NOS VAI CONCEDENDO.
Maria Alexandra Cuco
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