domingo, 3 de junho de 2012

Lei do Património Cultural: Artigo 21º


Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 21º

Deveres especiais dos detentores

1- Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da lei;

b) conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classsificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b) executar os trabalhos ou obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

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