quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

CARTA de FLORENÇA: Manutenção e conservação

CARTA DOS JARDINS HISTÓRICOS - ICOMOS, 1981
O Comité Internacional dos Jardins Históricos do ICOMOS-IFLA reunido em Florença em 21 de Maio de 1981 decidiu elaborar uma carta relativa à salvaguarda dos jardins históricos que assumirá o nome desta cidade. Esta carta foi redigida pelo Comité e registada pelo ICOMOS em 15 de Dezembro de 1982 como complemento da Carta de Veneza neste domínio particular.
 
Manutenção e conservação
 
Artigo 11 - A manutenção dos jardins históricos é uma operação fundamental e necessariamente contínua. Uma vez que o seu constituinte principal é vegetal, os trabalhos de manutenção deverão ser conduzidos através de substituições pontuais e, a longo prazo, por renovações cíclicas (corte e replantação de espécies já formadas).

Artigo 12 - A escolha das árvores, arbustos, plantas e flores de substituição periódica deve ser efectuada de acordo com os usos estabelecidos e reconhecidos para diferentes zonas botânicas e culturais, num propósito de manutenção e investigação das espécies de origem.

Artigo 13 - Os elementos de arquitectura, de escultura e de decoração fixos ou móveis que façam parte integrante de um jardim histórico não devem ser retirados ou deslocados dos seus locais, excepto por exigências da sua própria conservação ou restauro. A substituição ou o restauro de elementos em risco deve ser efectuada segundo os princípios da Carta de Veneza, indicando a data de qualquer substituição.
 
Artigo 14 - O jardim histórico deve ser conservado num contexto apropriado. Qualquer modificação do meio físico que ponha em risco o equilíbrio ecológico deve ser proscrita. Essas medidas dizem respeito ao conjunto das infra-estruturas, quer internas, quer externas (canalizações, sistemas de irrigação, estradas, estacionamentos, recintos, dispositivos de vigilância, de exploração, etc.).

Restauro e reconstituição
 
Artigo 15 - Qualquer restauro e, sobretudo, qualquer reconstituição de um jardim histórico só deverá realizar-se após um estudo aprofundado que contemple a escavação e a recolha de todos os documentos relativos ao jardim em análise e a outros semelhantes, susceptível de assegurar o carácter científico da intervenção. Antes de ser executado, esse estudo deve ser objecto de um projecto a ser analisado por um conjunto de peritos.
 
Artigo 16 - As operações de restauro devem respeitar a evolução do jardim. Em princípio, os trabalhos não devem privilegiar uma dada época em detrimento de outra, excepto se o estado de degradação ou de ruína de certas partes aconselhe efectuar uma reconstituição de carácter excepcional, apoiada em vestígios ou em documentação irrefutável. As partes do jardim mais próximas de um edifício poderão ser objecto de uma reconstituição mais específica, por forma a salientar a sua coerência global.
 
Artigo 17 - Se um jardim deixou de existir completamente ou se apenas existem elementos conjecturais dos seus estados anteriores, não deve ser efectuada qualquer tentativa de reconstituição baseada na noção de jardim histórico. Neste caso, os trabalhos inspirados nas formas tradicionais executados no local de implantação de um jardim antigo ou num local onde não tenha existido qualquer jardim, ligam-se à noção de "evocação" ou de "criação", excluindo qualquer qualificação como jardim histórico.

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